O detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade é responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.
Artigo 28.º — Danos causados a terceiros
Vigente desde: 16/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2013