- 1 -Com o objetivo de assegurar a cobertura vacinal dos cães existentes na totalidade do território nacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, determina a execução de campanhas de vacinação antirrábica de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos do costume.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve ser publicado até ao final do 1.º trimestre de cada ano, fixando as regras a obedecer na organização de cada campanha, as vacinas a utilizar e respetivas doses e a duração da imunidade conferida.
- 3 -As revacinações devem ser realizadas de acordo com a indicação do médico veterinário respetivo, fundamentada nas especificações técnicas das vacinas.
- 4 -Caso se venha a mostrar necessária, a vacinação dos animais mencionados no n.º 2 do artigo anterior pode ser declarada obrigatória por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, que fixa, entre outros, as áreas geográficas abrangidas, bem como a idade mínima de vacinação para cada espécie.
Artigo 3.º — Campanhas de vacinação antirrábica
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013