A presente portaria define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias, com direito à utilização gratuita dos transportes terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 04/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2017
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 22.º