- 1 -Por transporte coletivo de passageiros entende-se, para efeitos da presente portaria, o serviço de transporte de interesse económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, sendo os veículos colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição e cujo regime de exploração, previamente aprovado, obedece a itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, com tomada e largada de passageiros em paragens preestabelecidas.
- 2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, atento o interesse público, pode o diretor nacional da PSP autorizar a celebração de acordos com as empresas transportadoras, visando o transporte coletivo dos passageiros a que se refere a presente portaria, que prevejam condições especiais de preços, com flexibilidade na prestação do serviço em relação a itinerário, horário, paragem e tipologia de veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março.
Artigo 3.º — Transporte coletivo de passageiros
Vigente desde: 04/09/2017
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Em vigor desde 04/09/2017