- 1 -Os encargos decorrentes do direito à utilização dos transportes coletivos são suportados pela PSP.
- 2 -Os operadores de transporte enviam à PSP a faturação mensal, com a especificação de cada carregamento e correspondente título da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para conferência e verificação da conformidade dos respetivos valores.
- 3 -Nos casos em que o polícia esteja autorizado a residir a mais de 50 km do seu local de trabalho, a PSP suporta o encargo em transporte coletivo até à distância de 50 km, sendo o remanescente suportado pelo polícia beneficiário daquela prerrogativa.
- 4 -O direito à utilização dos transportes coletivos pelos polícias, cessa, deixando de constituir encargo para a PSP, nas seguintes situações:
- a)De cumprimento de medida cautelar de suspensão preventiva, de pena disciplinar de suspensão e de medida de coação de suspensão do exercício de funções;
- b)De licença sem remuneração;
- c)De falta por doença superior a 30 dias seguidos, salvo quando resultante de acidente em serviço;
- d)Em qualquer outra prevista na lei que determine a suspensão do vínculo de emprego público.
Artigo 5.º — Encargos
Vigente desde: 04/09/2017
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Em vigor desde 04/09/2017