- 1 -Dos actos atributivos das classificações obtidas nos exames da prova de aferição é admitida a interposição de recurso.
- 2 -Os recursos não têm efeito suspensivo.
- 3 -Sempre que o estudante passe a reunir condições de candidatura ou a ter direito a usufruir de uma nota de candidatura mais elevada, em resultado de um recurso em que obteve provimento, observar-se-á, se necessário, para efeitos de colocação, o disposto no artigo 73º.
- 4 -O disposto em 3 só se aplica se o candidato apresentar o seu pedido no prazo de 8 dias sobre a data da afixação do resultado do recurso.
- 5 -O disposto neste artigo aplica-se aos recursos das classificações dos exames feitos ao abrigo do artigo 11.º.
Artigo 29º — (Recursos - Princípios gerais)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988