- 1 -Os recursos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos, apreciados e decididos nos termos das disposições vigentes para os interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Considera-se provido o recurso desde que, cumulativamente:
- a)Se verifique melhoria da classificação inicialmente atribuída;
- b)A nova classificação seja igual ou superior a 8 valores.
- 3 -Aos alunos detentores de condições de candidatura poderá ser reduzida a classificação recorrida até aos limites estabelecidos no ponto 3 do art.º 27.º, como resultado do não provimento do recurso.
- 4 -A classificação decorrente do recurso será enviada ao GCIES pelo estabelecimento de ensino no qual o aluno fez exame.
Artigo 30.º — (Recurso da prova de aferição)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988