- 1 -O número de vagas fixado para cada par curso/estabelecimento objecto de concurso de acesso distribui-se pelos seguintes contingentes:
- a)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% daquele número;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3,5% daquele número;
- c)Contingente especial para o território de Macau: 1% daquele número;
- d)Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade referidos no anexo III.1: 35% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo;
- e)Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via técnico-profissional do 12º ano de escolaridade referidos no anexo IV.3: 15% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo.
- f)Contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial: 1% daquele número;
- g)Contingente geral: diferença entre aquele número e o total das vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f).
- 2 -Sempre que, no cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do nº 1 a parte decimal seja maior ou igual a 5, os resultados serão arredondados para o inteiro superior e assumirão, em qualquer caso, pelo menos o valor 1.
ARTIGO 31.º — (Identificação de contingentes)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988