- 1 -Os estudantes que, no prazo de candidatura, já sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e da habilitação precedente, satisfaçam as demais condições para a apresentação da candidatura e tenham recorrido de classificações dos exames da prova de aferição, nos termos do artigo 30.º, apresentar-se-ão ao concurso com as classificações de que dispõem.
- 2 -Caso o recurso provoque alteração na classificação inicial, aplicar-se-á à colocação, se necessário, o regime do artigo 73.º.
- 3 -Aos estudantes que, no prazo de candidatura, ainda não sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e ou habilitação precedente ou que hajam sido excluídos na prova de aferição, mas que, em resultado do recurso previsto no artigo 30.º, venham a reunir condições de candidatura será igualmente aplicado, se necessário, o regime do artigo 73.º.
ARTIGO 53.º — (Candidatos que recorreram das classificações de exames da prova de aferição)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988