- 1 -A componente A da expressão constante do artigo 54º é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou os 10º/11º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.
- 2 -Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso seja seis ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de A para efeitos de acesso ao ensino superior será igual à média aritmética arredondada (considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas) das classificações de um conjunto de seis disciplinas do referido curso complementar indicadas pelos candidatos de que exista documento comprovativo nos seus processos e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 40º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.
- 3 -Se a titularidade da habilitação precedente da habilitação de acesso resultar da equivalência de habilitações estrangeiras, a classificação será a atribuída pela entidade competente para a concessão da equivalência. Quando esta entidade decidir não ser viável a atribuição de classificação, o valor de A será substituído pelo valor de B.
- 4 -Para os titulares dos cursos a que se refere o nº 2 do artigo 52º, A toma o valor de B.
Artigo 55º — (Componente "A")
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988