- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.
- 2 -Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, dois exemplares da lista a que se refere o nº 2 do artigo 65º, indicando, à frente de cada nome, "Matriculado em ... (data)" ou "Não matriculado". Estas listas serão elaboradas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 67º — (Requisição de processo)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988