- 1 -Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
- a)Os documentos referidos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 52º e nas alíneas a), b) e c) do nº 9 do mesmo artigo;
- b)O documento referente ao concurso de acesso emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do concurso em que obteve a colocação.
- 2 -Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do nº 1.
Artigo 68º — (Processo individual)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1988