- 1 -Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 64º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.
- 3 -A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 73º — (Erros dos serviços)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988