- 1 -Os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão elaborados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e são os dos exames do 12º ano (via de ensino) a prestar pelos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, pelos alunos do ensino individual ou doméstico e pelos estudantes não sujeitos a matrícula.
- 2 -Para as disciplinas de formação específica do 12º ano (via técnico-profissional) cujos programas sejam distintos dos das correspondentes disciplinas do 12º ano (via de ensino) ou que não existam neste, os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão os expressamente elaborados para este fim pela Direcção-Geral do Ensina Básico o Secundário.
- 3 -As regras a aplicar à realização dos exames da prova de aferição são as fixadas para os exames referidos no nº 1.
- 4 -Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias dos programas com fundamento na sua não leccionação no decurso de um ano lectivo.
- 5 -Os estudantes que estejam na situação prevista no nº 15 do Capítulo III do Despacho nº 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, estão dispensados do exame da prova de aferição em relação à disciplina em que não foi atribuída classificação de frequência, salvo no caso em que hajam repetido a frequência e utilizem a respectiva classificação para o cálculo da classificação final do 12º ano.
Artigo 9º — (Regulamentação da prova de aferição)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988