- 1 -Os contratos de autonomia podem, por acordo expresso de ambas as partes, ser renovados por período igual ou diferente do inicialmente ajustado, mas nunca inferior a um ano escolar, nos termos previstos na presente portaria, e tendo ainda presente o disposto no número seguinte.
- 2 -A renovação dos contratos de autonomia depende, entre outras, de avaliação positiva:
- a)Do grau de cumprimento dos objetivos constantes do projeto educativo;
- b)Do grau de cumprimento dos objetivos e dos planos de ação e de atividades apresentados e demais compromissos decorrentes do contrato, da presente portaria e ou de outros normativos aplicáveis, quando os houver;
- c)Da evolução dos resultados escolares e do abandono escolar.
Artigo 11.º — Renovação dos contratos
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012