Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência
Objeto
A presente portaria define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento, e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante designados de escolas, e o Ministério da Educação e Ciência, representado pelos seus serviços competentes, e eventualmente outros parceiros e entidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e que têm por base a matriz publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se às escolas da rede pública de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que, querendo assumir e desenvolver maior autonomia pedagógica, curricular, administrativa e cultural, manifestem interesse em celebrar com o Ministério da Educação e Ciência, e eventualmente outros parceiros e entidades, um contrato de autonomia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e definidos no presente diploma.
Princípios orientadores
Desenvolvimento da autonomia
Contrato de autonomia
Requisitos
A celebração do contrato de autonomia está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
Cláusulas contratuais
O contrato de autonomia integra com caráter de obrigatoriedade a caracterização sumária da escola, os resultados da autoavaliação e da avaliação externa, os objetivos gerais e operacionais, o plano de ação estratégica ou as grandes linhas de orientação e planificação estratégica e respetiva calendarização, os compromissos da escola e do Ministério da Educação e Ciência, a duração do contrato e o seu acompanhamento e monitorização através de comissão criada para o efeito.
Relatório anual de progresso
A escola com contrato de autonomia, considerando os resultados da autoavaliação, produz um relatório anual de progresso, a remeter para a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte e a divulgar publicamente em local facilmente consultável na página eletrónica da escola.
Comissão de acompanhamento
Avaliação dos resultados
Renovação dos contratos
Suspensão e rescisão do contrato
Na sequência de avaliação externa prevista no artigo 10.º ou de ação inspetiva que comprovem o incumprimento do contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode o membro do Governo responsável pela área da Educação, em despacho fundamentado, determinar, unilateralmente a sua suspensão, total ou parcial, ou a sua rescisão, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.
Reclamação e recurso
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1260/2007, de 26 de setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Preâmbulo
No âmbito do desenvolvimento do regime jurídico de autonomia da escola, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e pela Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, e demais legislação aplicável, o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através ... (Serviço competente do MEC) e a Escola/Agrupamento de Escolas ..., (1) (e ...) celebram e acordam entre si o presente contrato de autonomia, que se rege pela regulação suprarreferida e ainda pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objetivos gerais
Os objetivos gerais do contrato são:
1) ...
2) ...
3) ...
Cláusula 2.ª
Objetivos operacionais
Os objetivos operacionais são:
1) Atingir ou aproximar o abandono de ... %;
2) Aumentar a taxa global de sucesso escolar de ... % para ... % (ou em... %);
3) ...
4) ...
5) ...
Cláusula 3.ª
Plano de ação estratégica
Tendo em vista a concretização dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, desenvolve-se o seguinte plano estratégico ... (apresentar as linhas gerais das ação estratégica a desenvolver: projetos, atividades, estratégias, parcerias, calendarização, etc.)
Cláusula 4.ª
Competências reconhecidas à escola
Com o presente contrato, o Ministério da Educação e Ciência reconhece à escola as seguintes competências para o desenvolvimento da sua autonomia:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
Cláusula 5.ª
Compromissos da escola
Com vista a cumprir os objetivos gerais e operacionais constantes do presente contrato, a escola compromete-se e fica obrigada a:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
Cláusula 6.ª
Compromissos do Ministério da Educação e Ciência
Pelo presente contrato, o Ministério da Educação e Ciência compromete-se e obriga-se a:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
Cláusula 7.ª
Compromissos dos parceiros
(Quando os houver) Pelo presente contrato, o/a ... (2) compromete-se e obriga-se a:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
Cláusula 8.ª
Duração do contrato
Cláusula 9.ª
Acompanhamento e monitorização
A escola constitui uma estrutura permanente de acompanhamento e monitorização constituída pelo diretor da escola e por, pelo menos, mais dois docentes de carreira designados para o efeito, com as seguintes competências:
Cláusula 10.ª
Casos omissos
Todas as matérias não reguladas no presente contrato serão regidas pela lei geral aplicável.
(1) Assinalar no caso de escola abrangida pelo Despacho normativo n.º 55/2008, de 23 de outubro.
(2) Identificação do ou dos parceiros envolvidos.