- 1 -A autonomia das escolas desenvolve-se por sua iniciativa, e tem por base a celebração de um contrato de autonomia, através do qual podem ser-lhes reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com os objetivos e o plano de ação apresentado e a capacidade demonstrada.
- 2 -Os domínios da autonomia abrangem a organização e gestão da escola, o sucesso escolar dos alunos e o combate ao abandono escolar, a formação integral dos alunos, a integração social e comunitária, os cuidados de apoio e guarda, a formação vocacional e profissional, o desenvolvimento dos talentos, o empreendedorismo e a abertura à investigação, a inovação e a excelência.
- 3 -O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências, tendo em conta os objetivos a prosseguir e as condições específicas de cada escola podendo abranger, designadamente, pelo menos um dos seguintes domínios:
- a)Desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação orientados para padrões elevados de eficácia, dos resultados escolares e da qualidade do serviço público de educação, direcionados para diferentes perfis de alunos;
- b)Promoção de condições para a melhoria do sucesso escolar e educativo das crianças e jovens, tendo em vista a prevenção da retenção, do absentismo e do abandono escolar, através da adaptação e diversificação das ofertas formativas;
- c)Criação de modalidades flexíveis de gestão do currículo e dos programas disciplinares e não-disciplinares de modo a atuar precocemente sobre o risco de abandono e insucesso escolar;
- d)Ligação ao mundo do trabalho por via da cooperação entre escolas, instituições e serviços de apoio e encaminhamento vocacional e profissional, e organizações de trabalho, de forma a orientar o ensino para o empreendedorismo nas diferentes áreas de exercício profissional;
- e)Inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
- f)Oferta de cursos com planos curriculares próprios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional de educação;
- g)Adoção de procedimentos inovadores e diferenciados de gestão pedagógica, estratégica, patrimonial, administrativa e financeira.
- 4 -A operacionalização das dimensões e domínios expressos nos números anteriores, pode passar pela apresentação, por parte das escolas, de propostas próprias relativamente aos itens seguintes, sem prejuízo de outros:
- a)Gestão pedagógica e curricular diferenciada em função dos diferentes contextos, alunos e públicos escolares;
- b)Gestão de um crédito global acrescido de horas de serviço docente, incluindo a componente letiva, não letiva, o exercício de cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação e inovação;
- c)Adoção de normas próprias sobre horários, tempos letivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços;
- d)Recrutamento e seleção do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
- e)Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização;
- f)Gestão e execução do orçamento, através de uma afetação global de meios;
- g)Possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas;
- h)Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir;
- i)Desenvolvimento de uma cultura de avaliação nos domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria.
- 5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento da carga curricular semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, tendo em conta as especificidades de cada turma, é permitido às escolas com contrato de autonomia:
- a)Decidir, de acordo com os limites previstos no n.º 6, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar;
- b)Gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área disciplinar;
- c)Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, em função do seu projeto educativo;
- d)Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática.
- 6 -As escolas com contrato de autonomia ficam impedidas de:
- a)Atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
- b)Atribuir às disciplinas de Português e Matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
- c)Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos por semana.
- 7 -A implementação das decisões referidas no n.º 5 carece do parecer favorável do conselho pedagógico e da aprovação do conselho geral.
- 8 -As escolas obrigam-se a divulgar a comunidade educativa, em período anterior à efetivação das matrículas, as decisões tomadas relativas à gestão flexível do currículo.
- 9 -Para a realização dos cálculos da carga horária previstos nos números anteriores, considera-se o número de semanas de atividades letivas previsto no calendário escolar.
Artigo 4.º — Desenvolvimento da autonomia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2014
Portaria n.º 44/2014 - 1.ª Série(20/02/2014)
Original