Os artigos 9.º, 88.º, 89.º, 116.º, 214.º, 215.º, 230.º, 232.º e 235.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações:
- a)Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A;
- b)Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º
- 5 -No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 88.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Capacitação para a inclusão.
Artigo 89.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Capacitação para a inclusão.
Artigo 116.º
[...]
- 1 -São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 114.º:
- a)Os grupos potencialmente vulneráveis, constituídos nomeadamente por pessoas com baixos rendimentos, desempregados de longa duração e beneficiários do RSI, baixos níveis de qualificação, ex-reclusos, jovens sujeitos a medidas tutelares educativas e cidadãos sujeitos a medidas tutelares executadas na comunidade, sem-abrigo, pessoas com comportamentos aditivos e dependências, pessoas com deficiência, deficiência intelectual e multideficiência e incapacidade e pessoas com problemas de saúde mental;
- b)Os adultos que não sejam detentores das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e TIC.
- 2 -São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 114.º as pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 214.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 215.º
[...]
- 1 -É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas, assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 230.º
[...]
No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações:
- a)Consultoria formativa (formação-ação);
- b)Mentoria;
- c)Formação certificada, a qual não pode exceder mais de 20 % do custo total da operação.
Artigo 232.º
[...]
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com um limite máximo de financiamento público de 50.000 euros, aplicando-se a modalidade de concessão de montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
Artigo 235.º
[...]
- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições:
- a)Duração mínima de um ano;
- b)Comparticipação em pelo menos 30 % das necessidades de financiamento da operação por investidores sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total elegível da operação;
- c)Financiamento público elegível superior a 50.000 euros.
- 2 -As iniciativas elegíveis devem envolver novos produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais positivas, prever mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientadas para resultados mensuráveis.
- 3 -Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam apenas na realização de conferências ou eventos.