A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 14 de agosto de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
O plano plurianual deve conter:
- 1 -Os elementos constantes no artigo 6.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
- 2 -Identificação da unidade orgânica;
- 3 -Período a que respeita.
Minuta:
Nos termos do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho,/Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)/Direção Regional de Cultura [Norte, Centro, Alentejo ou Algarve], e o diretor da unidade orgânica, o presente plano plurianual de gestão, que se rege pelo disposto naqueles diplomas e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Plano estratégico
O plano estratégico para a unidade orgânica consta do Anexo I à presente minuta, da qual faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Objetivos e metas
Os objetivos e metas a atingir pelo presente plano constam do Anexo II ao presente plano plurianual de gestão, do qual faz parte integrante.
Cláusula 3.ª
Dotação orçamental
Para o cumprimento do plano estratégico, dos objetivos, das metas e para a execução dos planos de atividades anuais e da programação a implementar durante a vigência do contrato, a DGPC/DRC afeta à unidade orgânica, o montante de (euro) [...], a distribuir em cada ano da seguinte forma:
[...]
Cláusula 4.ª
Instrumento de delegação
São delegadas e subdelegadas no diretor da unidade orgânica as competências para a prática dos seguintes atos, dentro dos limites da dotação orçamental prevista na cláusula anterior:
- a)Em matéria financeira e de contratação pública:
- i)Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de [ao máximo de (euro) 99.759] nos termos da alínea a) do n.º 1 e [ao máximo de (euro) 500.000] nos termos da alínea a) do n.º 3 ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação de erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
- ii)Autorizar a assunção de compromissos plurianuais até [ao máximo de (euro) 50.000], desde que estes não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e essas entidades não possuam pagamentos em atraso.
- b)Em matéria de gestão de recursos humanos:
- i)Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
- ii)Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos 280.º e 282.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- iii)Autorizar a prestação de trabalho suplementar a que se refere o artigo 162.º da LGTFP e o artigo 226.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março;
- iv)Reconhecimento do fundado interesse do serviço de destino para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LGTFP;
- v)Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando importem custos para o serviço, relacionados com as suas atribuições e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 87, de 5 de maio de 2006, bem como o processamento das respetivas despesas com transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro;
- vi)Autorização do aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Cláusula 5.ª
Documentos de prestação de contas
O diretor da unidade orgânica apresenta ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de atividade e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos, nos seguintes termos:
- a)Até ao dia 31 de março de cada ano, apresenta os documentos referentes ao ano anterior;
- b)Até ao dia 30 de setembro de cada ano, apresenta os documentos referentes ao primeiro semestre do ano em curso.
Cláusula 6.ª
Duração e alteração do plano
- a)Em matéria financeira e de contratação pública:
- 1 -O presente plano vigora para os anos de [...] a [...], considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes e órgãos desde [...].
- 2 -O presente plano pode ser alterado em função da necessidade de rever a dotação orçamental ou a sua distribuição.
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