A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar as moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE»
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2021, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
Características e outros elementos da cunhagem
Limite das emissões
O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 020 000, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Afetação das receitas
O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda «Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 9 de novembro de 2020.
(ver documento original)
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