O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda «Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 4.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020