Procede à terceira alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 281/2021, de 3 de dezembro, e 69-B/2024, de 23 de fevereiro, a qual revê o regime de habitação de custos controlados.
Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
É alterado o artigo 8.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
O CP por metro quadrado de área bruta das habitações de custos controlados previstas nas alíneas a) e c) do artigo 1.º é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
CP = CS * 1,30 * CR * CO + VT * CT
VT = (CL * 270 - 230) * CA/100
em que:
CS - é o custo de referência por metro quadrado de área bruta estabelecido de acordo com o artigo 9.º, majorado em 10 % quando a obra decorra em áreas de reabilitação urbana (ARU);
CR - é o coeficiente regional, sendo igual a 1 para empreendimentos situados no continente e 1,20 para empreendimentos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
CO - é o coeficiente operacional, sendo fixado entre 1 e 1,20, pelo IHRU, IP, caso a caso, de acordo com critérios definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação;
VT - é o valor do terreno;
CT - é o coeficiente relativo à titularidade do terreno, sendo 1 no caso de terreno em propriedade plena, ou, no caso de terreno em direito de superfície, variável entre 0 e 0,8, conforme definido nas alíneas f), g) e h) do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
CL - é o coeficiente de localização definido no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, com o valor mínimo de 1;
CA - é o coeficiente de atualização do valor do terreno, sendo igual ao Índice de Preços da Habitação para Portugal, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Aditamento à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
O CP definido nos termos do artigo anterior, pode ser majorado até 20 %, no caso de habitações de custos controlados cuja empreitada tenha sido ou venha a ser adjudicada ao abrigo da previsão estabelecida no n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
Entrada em vigor e produção de efeitos