- 1 -Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
- b)Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
- c)Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação ou perigosidade de incêndio florestal;
- d)Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso.
- 2 -São também considerados os seguintes critérios de seleção específicos:
- a)Agentes bióticos: intervenções que visam o controlo dos organismos nocivos, identificados por entidade competente, que podem causar danos relevantes nos povoamentos florestais;
- b)Agentes abióticos: espaços florestais integrados em áreas suscetíveis a fogos rurais.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026