- 1 -Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas iguais ou superiores a 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas a regime florestal, áreas inseridas em AIGP ou ZIF, áreas a intervencionar cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidade gestora de baldios, EGF e UGF, numa área igual ou superior a 100 hectares.
- 3 -Consideram-se, também, no âmbito das operações com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por organismos da administração local ou associações intermunicipais, desde que:
- a)Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada nos PMDFCI, PME, ou documento equivalente em vigor;
- b)Apresentem uma área mínima a intervencionar de 100 hectares, no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.
- 4 -Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como operações com escala territorial relevante.
Artigo 4.º — Operações com escala territorial relevante
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026