As medidas disciplinadoras gerais contidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer adaptações e disposições complementares que, dada a especificidade das Regiões Demarcadas do Douro, dos Vinhos Verdes e do Dão, os respectivos organismos considerem dever introduzir, o que farão mediante proposta a apresentar ao Secretário de Estado da Alimentação e que será objecto de despacho a publicar no Diário da República.
4.º
Vigente desde: 27/09/2022
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