Determina que todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação sejam obrigados a apresentar, até 15 de Novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com acção de disciplina no sector, a declaração da respectiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação
As medidas disciplinadoras gerais contidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer adaptações e disposições complementares que, dada a especificidade das Regiões Demarcadas do Douro, dos Vinhos Verdes e do Dão, os respectivos organismos considerem dever introduzir, o que farão mediante proposta a apresentar ao Secretário de Estado da Alimentação e que será objecto de despacho a publicar no Diário da República.
O não cumprimento do disposto no presente diploma, a omissão ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nomeadamente no âmbito do organismo regional, será punido nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.