As construções dos lotes n.os 15 e 16 deverão destinar-se a equipamento e terão no máximo dois pisos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997
As construções dos lotes n.os 15 e 16 deverão destinar-se a equipamento e terão no máximo dois pisos.
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