- 1 -Aos Incentivos e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, assim como o disposto no regulamento relativo à verificação dos limites de intensidade de apoio público aprovado pelo ICA.
- 2 -Os incentivos do RIPAC não são cumuláveis entre si para a mesma produção.
- 3 -No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os montantes de incentivo atribuídos a uma mesma entidade beneficiária ou beneficiária indireta não podem ultrapassar, em cada ano civil, 30 % da dotação total exclusiva no mesmo exercício.
Artigo 11.º — Acumulação e limites
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026
Referências (1)
- Artigo 5.º