- 1 -Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
- 2 -Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
- 3 -O reembolso referido no n.º 1 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
Artigo 9.º — Recuperação de pagamentos indevidos
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020