- 1 -Na impossibilidade de observação do previsto no artigo 6.º, a autoavaliação reporta-se à atividade desenvolvida no período em avaliação e considera obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.
- 2 -Para efeito do previsto no artigo 9.º, os diretores cuja data de início do respetivo mandato não tenha permitido a validação da carta de missão, considera-se para efeitos de classificação os campos previstos no número anterior.
- 3 -O diretor cujo agrupamento de escolas ou escola não agrupada apenas tenha sido avaliado no 1.º ciclo de avaliação externa das escolas, o cálculo previsto no n.º 1 do artigo 9.º tem por base a seguinte tabela:
Muito bom - 10 valores;
Bom - 7,5 valores;
Suficiente - 5 valores;
Insuficiente - 4 valores.
- 4 -Caso a avaliação externa não se tenha verificado, se tenha verificado no ciclo avaliativo anterior ou no mandato de outro diretor a avaliação do desempenho reporta-se exclusivamente ao resultado da avaliação interna.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, a aplicação dos critérios de desempate previstos no artigo 14.º tem por base, por ordem de prioridade, as alíneas b), d), e), f) e g) daquele artigo.
- 6 -Transitoriamente enquanto não for possível a assinatura da carta de missão no início do mandato, a avaliação do desempenho dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro é da responsabilidade do diretor-geral da Administração Escolar e tem por base o relatório de autoavaliação sobre a atividade desenvolvida no período em avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.
Artigo 16.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012