Os artigos 1.º , 2.º, 6.º, 9.º, 10.º e 19.º do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de janeiro, 178/2018, de 20 de junho, e 122/2020, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- 2 -O SI2E visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo, à criação e à manutenção de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada um, no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Outras intervenções de apoio alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG), de ora em diante designadas por Intervenções AG.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)«Manutenção de postos de trabalho», assegurar o número de postos de trabalho na empresa, durante execução do projeto e até à conclusão da operação.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Estímulo à produção nacional de base local para a expansão e modernização da produção por parte de micro e pequenas empresas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Conduzir à criação líquida de emprego, com exceção das operações previstas no n.º 4 do presente artigo, em que é exigível a manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Aos projetos enquadráveis na alínea c) do artigo 6.º são exclusivamente aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Os previstos nas alíneas a) a d), dos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)Manter os postos de trabalho;
- c)Nos casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidatura, observando o limite máximo, podem fixar um limite diferente do identificado nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No âmbito das operações incluídas no número anterior são admitidas intervenções das AG, das CIM/AM ou GAL.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- k)Serviços tecnológicos/digitais, sistemas de qualidade e de certificação.
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
Artigo 19.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)No caso das operações previstas na alínea c) do artigo 6.º, manter os postos de trabalho desde a data de submissão da candidatura até à conclusão da operação.