- 1 -Para as áreas definidas nas alíneas a) e c) do artigo anterior, os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são elaborados no prazo máximo de 12 meses contados a partir da publicação da presente portaria.
- 2 -Para as áreas definidas na alínea b) do artigo anterior, os respetivos planos de controlo são elaborados no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de comunicação deste facto pelo IPMA, I. P., à DGRM.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 25/11/2021
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