Fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos à espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos à espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, bem como as áreas onde se aplicam.
Objetivos dos planos de controlo
A elaboração dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico tem como objetivo minimizar os efeitos que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma a limitar a introdução e expansão de ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico e não comprometer os habitats onde outras espécies bentónicas ocorrem, salvaguardando a biodiversidade presente nas zonas húmidas.
Termos de elaboração
Áreas de aplicação
As áreas de aplicação dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são:
Prazos
Publicitação dos planos de controlo
Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico elaborados em conformidade com o definido na presente portaria são publicitados nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e da DGRM.
Regime transitório
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2021.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
114761135