- 1 -Nas áreas definidas na alínea a) do artigo 4.º, e enquanto não decorrer o prazo máximo de 12 meses para a elaboração dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, podem ser emitidos os títulos de atividade aquícola para estabelecimentos com licença de exploração e atividade já registada para a produção desta espécie.
- 2 -Os estabelecimentos para os quais foi emitido título nos termos do número anterior adaptam as suas práticas ao disposto nos planos de controlo, após a sua publicitação nos termos do artigo 6.º
Artigo 7.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2021