O artigo 1.º da Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A mera comunicação prévia da reconversão ou do aumento da capacidade estabelecida no artigo 23.º-A da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na redação atual, está isenta do pagamento das taxas previstas no número anterior.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de agosto de 2023.
116781219