- 1 -A prova de aferição realiza-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu.
- 2 -A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional podem, no entanto, determinar que, quando tal se mostre necessário, a prestação da prova tenha lugar noutro estabelecimento de ensino.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a respectiva direcção regional de educação participa na elaboração do plano de distribuição dos estudantes e assegura a sua execução.
- 4 -No território de Macau o local de realização da prova de aferição é definido pelas respectivas autoridades.
- 5 -Os estudantes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento realizam a prova de aferição nos estabelecimentos de ensino determinados pelo júri nacional.
Artigo 14.º — Local de realização
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993