Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional e ouvidas as delegações regionais de educação, podem ser nomeados professores do ensino secundário, funcionários administrativos e pessoal auxiliar necessário a apoiar os coordenadores das delegações regionais do júri.
Artigo 19.º — Apoio às delegações regionais
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993