- 1 -A correcção e a classificação da prova de aferição compete a professores profissionalizados do ensino secundário, nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional e de acordo com os critérios fixados por este, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.
- 2 -Aos professores classificadores cabe:
- a)Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como de outra documentação;
- b)Propor, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, uma classificação para cada questão da prova e a correspondente classificação final;
- c)Fazer entrega, na delegação regional do júri nacional, das provas que lhes foram distribuídas, devidamente classificadas, bem como da documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.
Artigo 22.º — Professores classificadores
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993