- 1 -Nos três dias úteis subsequentes ao da entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior, o requerente pode apresentar na secretaria do estabelecimento de ensino requerimento de reapreciação da prova, dirigido ao presidente do júri nacional.
- 2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora do prazo fixado no n.º 1.
- 3 -A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 1 implica a perda do direito à quantia depositada, que passa a constituir receita da escola.
Artigo 29.º — Apresentação do requerimento de reapreciação
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993