Deve realizar a prova de aferição todo o estudante que, em 1993, pretenda candidatar-se ao ensino superior, através de um dos concursos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 10/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1993