- 1 -Os pedidos de reapreciação da prova de aferição são apreciados por professores profissionalizados do ensino secundário que leccionem em escolas do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.
- 2 -Os professores relatores são designados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.
- 3 -Cada prova será submetida a parecer de dois professores relatores, que fazem apreciações independentes, classificando, para o efeito, toda a prova.
- 4 -Os professores relatores não podem pertencer ao estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante no ano lectivo de 1992-1993 nem ter participado na classificação original da prova objecto de reapreciação.
- 5 -Aos professores relatores cabe:
- a)Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como do de outra documentação;
- b)Propor uma classificação para cada questão da prova, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, e registá-la na folha de classificação respectiva;
- c)Devolver à delegação regional as provas classificadas, as folhas de classificação respectivas e demais documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.
Artigo 31.º — Professores relatores
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993