Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A certidão eletrónica pode ser requerida:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- b)Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
- i)Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
- ii)[...].
- 2 -Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes.
- 2 -O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
- 3 -O requerente tem acesso, na respetiva área reservada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à indicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e respetivo prazo de validade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 pode ser transmitida presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.
- 8 -O estado do processo de análise do requerimento de emissão de certidão, a informação referida no n.º 3 e a indicação de que foi recusada a emissão da certidão são igualmente disponibilizados no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, sendo acessíveis, até à emissão da certidão ou, nos casos em que a emissão é recusada, durante o período previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, mediante a introdução do código único de acesso.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O código único de acesso é válido:
- a)Quando seja emitida a certidão, durante o período de seis meses após a emissão da certidão;
- b)Quando seja recusada a emissão da certidão, durante o período de seis meses após essa decisão.
- 4 -A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.