- 1 -Nos acordos prévios unilaterais, é estabelecido um prazo de 180 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela AT, nos termos definidos no artigo 7.º ou no artigo 10.º, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
- 2 -Nos acordos prévios bilaterais e multilaterais, é fixado um prazo de 360 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela AT, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
Artigo 11.º — Duração do procedimento de avaliação da proposta
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021