- 1 -O procedimento de avaliação da proposta de um acordo prévio sobre preços de transferência pode, nos termos previstos no presente artigo, extinguir-se nas seguintes circunstâncias:
- a)Se após 60 dias da notificação da inexistência de acordo entre a AT e outra ou outras autoridades competentes, quanto aos termos de um acordo bilateral ou multilateral, o sujeito passivo requerente não apresentar um pedido de convolação em proposta de acordo prévio unilateral;
- b)Se o sujeito passivo requerente não disponibilizar a informação necessária para a apreciação da proposta, nos termos e nos prazos fixados pela AT;
- c)Se o procedimento de avaliação ficar parado mais de 90 dias por motivo imputável ao sujeito passivo requerente; ou
- d)Se decorrido o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, o sujeito passivo e a AT não alcançarem um acordo, nem exista uma firme expetativa de o alcançar, quanto à caracterização das operações que se pretende ver abrangidas, à respetiva metodologia de determinação dos preços de transferência ou aos requisitos de documentação a manter para demonstrar o adequado cumprimento dos termos previstos no acordo.
- 2 -A decisão de extinção do procedimento contém a descrição dos factos que permitem o enquadramento numa ou mais das circunstâncias referidas no número anterior.
- 3 -O sujeito passivo deve ser notificado do projeto de decisão de extinção do procedimento de avaliação da proposta para, no prazo máximo de 30 dias, e nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, exercer o direito de audição sobre a mesma.
- 4 -A decisão de extinção do procedimento deve ser notificada ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se extinto a partir da data da notificação.
- 5 -Nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1, a extinção do procedimento implica o reembolso de 25 % da taxa prevista no artigo 18.º
- 6 -Para efeitos do número anterior, a AT deve proceder ao reembolso no prazo de 60 dias, contados da data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão de extinção do procedimento, quer administrativa quer judicial, sem necessidade de pedido do sujeito passivo requerente.
Artigo 12.º — Extinção do procedimento de avaliação da proposta
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021