- 1 -Nos acordos prévios unilaterais, logo que a UGC esteja em condições de aceitar o método proposto pelo sujeito passivo requerente, ou outra metodologia que ambas as partes venham a definir como apropriada, submete o projeto de texto do acordo, contendo os elementos referidos no anexo iii, aprovado pela presente portaria e que dela faz parte integrante, ao dirigente máximo do serviço e, em caso de ser proferida decisão de concordância, deve a mesma ser comunicada por carta ao sujeito passivo, para que nela seja aposta uma declaração de aceitação do acordo.
- 2 -Tratando-se de um acordo bilateral ou multilateral, quando entre a AT e cada uma das outras autoridades competentes for alcançado um acordo devidamente formalizado, deve o respetivo projeto de texto, que reflita o acordo alcançado entre as autoridades competentes, ser submetido pela UGC a decisão de sancionamento do dirigente máximo do serviço, sendo posteriormente enviado ao sujeito passivo, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -O texto do acordo é confidencial e o seu conteúdo irrecorrível, sem prejuízo da possibilidade que assiste à AT de divulgação de dados estatísticos relativos, designadamente, ao número de acordos, tipologia, sectores de atividades e métodos acordados, bem como das obrigações que sobre ela possam impender relativamente à troca de informação entre administrações fiscais.
Artigo 13.º — Procedimentos de celebração do acordo
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021