A celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência não prejudica a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência, a que se refere o n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC e nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do mesmo artigo, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo.
Artigo 20.º — Processo de documentação relativa aos preços de transferência
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021