Após a aceitação da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, os serviços competentes da AT procedem à análise dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, podendo, para o efeito, ser promovida a organização de reuniões com os representantes das entidades envolvidas, incluindo das entidades não residentes que participam nas operações vinculadas sob análise, com o propósito de obter os esclarecimentos considerados úteis e necessários para proporcionar um melhor conhecimento e avaliação das operações que são objeto do acordo e para a justificação do método ou métodos pretendidos.
Artigo 8.º — Avaliação da proposta
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021