- 1 -Na fase de avaliação da proposta, o sujeito passivo deve facultar à AT toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adotada, disponibilizar qualquer documento suscetível de contribuir para o esclarecimento de todas as questões suscitadas durante o procedimento, bem como, quando necessário, disponibilizar o acesso às bases de dados utilizadas para suportar os estudos de comparabilidade apresentados.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo apresente estudos técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser acompanhados de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida por aquelas entidades.
- 3 -Em caso de acordo bilateral ou multilateral, os sujeitos passivos devem fornecer à AT todos os documentos e informações que as outras partes intervenientes nas operações entreguem às administrações fiscais dos restantes Estados envolvidos no contexto da apreciação e negociação da proposta.
- 4 -O caráter confidencial da informação não pode ser oposto à AT para recusar a entrega de um documento, obrigando-se esta a não divulgar a terceiros a informação transmitida e a respeitar todas as normas relativas ao sigilo fiscal e profissional relativamente aos dados financeiros, comerciais, técnicos e fiscais que lhe sejam disponibilizados no quadro da proposta e respetiva instrução, com exceção da autoridade competente que seja parte no acordo.
- 5 -Os documentos que contenham informação em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa aquando da sua apresentação junto da AT, sem prejuízo de esta poder dispensar a sua tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.
Artigo 9.º — Acesso à documentação relevante
Vigente desde: 26/11/2021
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