- 1 -O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, quando aplicável;
- b)O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
- c)Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- d)Título Único Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- e)Pedido para a emissão do parecer vinculativo do ICNF, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.
- 2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, inclui-se o projeto do sistema de captura e utilização de carbono a instalar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Para a dispensa da instalação do sistema de captura e utilização de carbono nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o pedido de licença de produção deve incluir parecer técnico independente sobre a respetiva inviabilidade de mercado, técnica ou económica, considerando, entre outros elementos:
- a)A capacidade de injeção da central a biomassa na RESP constante do TRC referido na alínea c) do n.º 1;
- b)A estimativa dos custos da instalação e atividade do sistema de captura e utilização de carbono, considerando as tecnologias disponíveis e a evolução dos preços de referência das licenças de emissão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão decorrentes do leilão centralizado a nível europeu no qual Portugal participa; e
- c)A estimativa da respetiva remuneração nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
- 4 -Para o efeito da alínea c) do n.º 1, o promotor do pedido solicita a emissão do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 5 -Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 2.º — Pedido de licença de produção
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 2-A.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- N.º 1 do Artigo 6-B.º
- N.º 3 do Artigo 6-B.º
- Artigo 6.º
- Artigo 18.º