- 1 -O pedido de licença de exploração é instruído com os elementos constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -Aplica-se o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração.
Artigo 4.º — Pedido de licença de exploração
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 33.º
- Artigo 32.º